Ao vender um imóvel, o rendimento resultante da diferença entre o valor de compra e o valor de venda pode ser tributado em sede de IRS.
A mais-valia imobiliária, assim se designa este rendimento, é apurada em função de factores como o ano e valor de aquisição e de venda, os encargos com a valorização e as despesas referentes à aquisição e venda do imóvel. Contas feitas, metade do valor apurado poderá ser sujeito a imposto.
Através da declaração anual de IRS, o contribuinte tem a obrigatoriedade fiscal de declarar a venda do imóvel do qual é proprietário.
O Imposto Municipal sobre as Transmissão Onerosas de Imóveis (IMT), as despesas com a escritura e o registo somados ao preço de compra aproximam os valores de aquisição e de venda, reduzindo o valor sujeito a tributação. Podem aindaser declaradas todas as despesas devidamente documentadas com obras de beneficiação realizadas nos 5 anos anteriores à venda. Por fim, tenha em conta todos os valores suportados com a venda do imóvel.
A excepção é o caso dos imóveis adquiridos antes de 31 de Dezembro de 1988, cujas mais-valias não são sujeitas a impostos, ainda que a declaração das mesmas seja obrigatória.
Num processo em que os cálculos ficam por conta da Administração Fiscal, o contribuinte tem apenas que declarar os valores de acordo com documentos do imóvel. Somas e subtracções à parte, saiba que há forma de, legalmente, isentar as mais-valias imobiliárias da alçada do fisco.
Reinvestir compensa!
Para que a mais-valia não seja parcial ou totalmente tributada, o contribuinte pode recorrer ao reinvestimento. Mas há regras! O valor recebido deve ser utilizado na aquisição de outro imóvel ou terreno em que se construa o imóvel, sempre com vista à habitação própria permanente. Caso pretenda, o sujeito passivo pode optar por construir, ampliar ou melhorar um imóvel já existente que passe a constituir a sua habitação própria permanente ou do seu agregado familiar. Há ainda a possibilidade de, caso tenha adquirido um imóvel nos 12 meses anteriores à venda (ou contraído empréstimo para o efeito), empregar a mais-valia, sempre nos casos da habitação própria permanente.
Qualquer que seja o caso, o contribuinte deve comunicar ao Ministério das Finanças, através do anexo G do Modelo 3 de IRS respeitante ao ano de venda do imóvel, as operações envolvidas, a sua intenção e forma de reinvestimento.
Tags: Imóvel, Mais-valias, Reinvestimento
Janeiro 14, 2009 ás 9:25 pm |
O lucro resultante da venda de uma casa para habitação própria e permanente comprada em 2004 e vendida em 2008, deverá ser reinvestido até 2010 ou até 2011, para não ficar sujeito a IRS, a título de mais valias?Poderá beneficiar da isenção se esse lucro for totalmente reinvestido na amortização de empréstimo hipotecário adquirido em 2003 e que passa agora a ser a sua habitação própria permanente?
Se o lucro não for aplicado é tributado 1\2 a título de mais valias e a totalidade a acrescer ao IRS?
Março 11, 2009 ás 12:35 am |
Boa noite.
Desejava saber se apenas é considerado para tributação ou apuramento de mais valia o facto de ser considerado apenas a venda de um imóvel adquirido pelo próprio ou se o facto de também ser construído pelo próprio também é considerado. Ou seja, se eu adquirir um imóvel recorrendo a financiamento bancário, o valor da dívida ao banco no acto de venda é considerado abatimento. Se for financiamento bancário para construção de uma moradia de habitação própria permanente e posteriormente é vendida para reinvestimento, o valor do financiamento bancário também é considerado?
Cumprimentos.
Durval Faria