Não existe legislação específica sobre utilização de sistemas de vídeo vigilância em condomínios, espaços que embora sejam de utilização comum, constituem propriedade privada.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 8º nº 2 da Lei 67/98, de 26 de Outubro, devendo o tratamento ser determinado pela necessidade de “execução de finalidades legítimas ao seu responsável”.
No entanto, como a instalação de sistemas de videovigilância em condomínios implicam necessariamente algumas restrições à vida privada, nomeadamente ao direito à imagem e à liberdade de movimentos, cabe a cada condómino a faculdade de preservar a sua privacidade, de acordo com os princípios da proporcionalidade, intervenção mínima e da razoabilidade.
Por este motivo a instalação de sistemas de videovigilância só poderá ocorrer se for consentida por todos os habitantes do condomínio, sendo que este consentimento poderá ser sempre revogado em qualquer momento.
Por outro lado, o responsável pelo tratamento de imagem e som está obrigado a pedir autorização para o efeito à Comissão Nacional de Protecção de Dados, cabendo à entidade supra referida apreciar se não prevalecem os direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.
O pedido de autorização para instalação de câmaras de vídeo vigilância pode ser requerido à Comissão Nacional de Protecção de Dados através do site www.cnpd.pt
Tags: Condomínio, dados, protecção, videovigilância, vigilância
Novembro 26, 2008 ás 11:08 pm |
acho ótima a videovigilancia e sou 100% a favor
Dezembro 10, 2008 ás 12:21 pm |
Apesar de reconhecer que um sistema de videovigilância implica restrições à vida privada, acho que é contudo um compromisso aceitável entre as restrições daí decorrentes e o aumento dos níveis de segurança que proporciona e que não pode ser desprezível nos dias que correm.