Procuração para se fazer representar na Assembleia

By lojadocondominio

escribirOs condóminos que não possam estar presentes na assembleia devem fazer-se representar por procuração, viabilizando desta forma a sua participação na mesma.

A procuração não carece de aceitação formal pelo procurador para que a representação seja eficaz. Por isso se diz que é a expressão de uma vontade unilateral que produz efeitos na esfera jurídica do representado.

É um documento particular que deve ser reduzido a escrito, onde se nomeia e identifica o procurador e descriminam os poderes conferidos.

Na assembleia do condomínio, o procurador intervém em nome do representado, devendo manifestar-se de acordo com as instruções ou linhas de orientação que lhe tenham sido transmitidas para concretizar os interesses do mesmo. Desta forma, o condómino que não possa estar presente na assembleia deverá fazer-se representar por quem lhe mereça confiança para deliberar em seu nome.

O procurador tanto pode ser um condómino, como um terceiro, incluindo o próprio administrador. Caso extravase os limites do poder de representação, viole o sentido ou vontade expressa pelo representado nas deliberações, considerar-se-á que age em abuso de representação.

Neste caso, o negócio é ineficaz em relação ao representado se este o não ratificar, ou seja, se o representado não aceitar na sua esfera jurídica os efeitos das deliberações de quem o representou.

A procuração para representação em assembleia de condóminos extingue-se, regra geral, depois de realizada a assembleia que lhe serviu de base.

Desde que não haja conflito de interesses, nada impede que a mesma pessoa possa representar mais de um condómino.

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8 Respostas para “Procuração para se fazer representar na Assembleia”

  1. Augusto Diz:

    A falta de verificação dos requisitos legais para dar início às assembleias, (falta de verificação e confirmação de que as pessoas presentes nas assembleias são os proprietários, locatários ou arrendatários), e no caso de não serem os proprietários, e a falta de procuração para deliberar são os erros que mais se cometem nas assembleias. No meu entender a grande dúvida nestes casos é a seguinte:
    Diferenças entre eles e quem tem o poder do quê, quais os poderes entre proprietário, locatário ou arrendatário

    • lojadocondominio Diz:

      Para efeitos de Assenbleia Geral, só os proprieários têm representatividade, são eles os condóminos, os locatários ou arrendatários só votam se tiverem procuração para tal emitida pelo proprietário. Mesmo quando são estes que pagam o condomínio, tal não lhes confere direito a voto.

      Cumprimentos

  2. Augusto Diz:

    Sim, os proprietários são na verdade os que têm a legitimidade para o fazer! E todos os outros, só com a referida procuração o podem fazer.

    O que gostaria de saber e que era de muito importante para todos nós, era saber qual o artigo em que fundamenta esta nossa opinião, na Constituição da República ou no Código Civil?

  3. Augusto Diz:

    Seria possível, obter algum esclarecimento relativamente ao assunto acima referido?

  4. J. Milton Diz:

    O lojadocondomínio muito equivocadamente redigiu: Para efeitos de Assenbleia Geral, só os proprieários têm representatividade, são eles os condóminos, os locatários ou arrendatários só votam se tiverem procuração para tal emitida pelo proprietário. Mesmo quando são estes que pagam o condomínio, tal não lhes confere direito a voto.

    Equivocadamente porque nova redação ao § 4o. do art. 24 da Lei 4.591/64, passou a estabelecer: “Nas decisões da assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.” Na forma em que está redigido o parágrafo, não há mais por que não se permitir que o locatário, na ausência do locador ou seu procurador, não só participe como dê seu voto na hora de eleger ou demitir o síndico.

    Cumprimentos

    • lojadocondominio Diz:

      Caro J. Milton, segundo a legislação nacional, para efeitos de Assembleia Geral, só os proprietários têm efectivamente representatividade. A lei a que se refere faz parte da legislação brasileira, não da legislação portuguesa.
      Cumprimentos.

  5. CHRISTIANE Diz:

    Gostaria de saber se existe alguma norma ou acórdão, súmula que diz que a procuração para se ter representatividade em uma assembléia de condomínio deverá ser pública ou pelo menos ter reconhecimento de firma do condômino.

  6. Odete Diz:

    Gostaria de saber se a administração, não apresentar as contas na mesma altura que envia a convocatória a assembleia pode proseguir… Estamos a menos de 24 horas de uma assembleia e ainda não temos o relatório de contas, a assembleia pode proseguir? Quanto a obter o nº de votantes para a assembleia proseguir, como é que isso se pode fazer?

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