As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.
Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, artigo 1427º (Código Civil).
A administração das partes comuns compete à assembleia do condomínio e ao administrador, cabendo a este último (entre todas as tarefas atribuídas por lei e pela assembleia) tomar as diligências imprecindíveis para que se proceda às reparações necessárias nas partes comuns.
No entanto, a lei prevê uma excepção a esta regra quando as reparações a realizar nessas partes assumam carácter indispensável e urgente. A licitude desta excepção depende da comunicação ao administrador do condomínio por parte do condómino afectado, da necessidade da reparação e, ou, solicitação da convocação de assembleia para decidir sobre tal matéria. A este requisito de comunicação prévia ao administrador do condomínio, é ainda necessário que acresça a omissão ou impedimento deste em concretizá-la.
Assim, sendo, na falta ou impedimento do administrador, os condóminos estão obrigado a proceder às reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns, podendo a inércia ou omissão da prática dessas reparações, quando prejudiquem qualquer condómino, ter como consequência o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos.
Tags: Condomínio, edifício, reparações
Dezembro 30, 2008 ás 11:22 am |
Para minha acção futura,frente á actual Administração,-pergunto:
-Reparação de cano de água (antes do contador) em que este (e outros)
estão situados no patamar(espaço comum) e não dentro da fracção(espa
ço privado).
Muito obrigado
Jose Viegas