A alteração do Título Constitutivo da Propriedade Horizontal carece imperativamente de unanimidade, não havendo lugar a abstenções. Deve obedecer aos requisitos da Propriedade Horizontal (PH), ao documento passado pela Câmara Municipal a comprovar que estão cumpridos todos os requisitos legais e constar de escritura pública.
O artigo 1422º-A nº 3, do DL-267/94 de 25 de Outubro, constitui uma excepção a este princípio: quando se trata de alterações ao título constitutivo resultantes da divisão de fracções em novas fracções autónomas que careçam da aprovação da assembleia de condóminos, não é exigida unanimidade. Basta, para o efeito, a maioria dos votos do capital investido – não podendo haver votos contra. À parte desta excepção, desde que na acta conste o respectivo acordo, assinado por todos os condóminos, o administrador pode outorgar a escritura pública de alteração do Título Constitutivo da PH, em representação do condomínio.
Quando o objecto da alteração ao título constitutivo for a junção ou divisão de fracções autónomas é o próprio condómino que juntou ou separou as fracções a proceder às diligências necessárias.
Caso intervenha na celebração da escritura pública de alteração do Título Constitutivo da PH em representação do condomínio, o administrador deverá apresentar, entre outros documentos, a acta onde conste o respectivo acordo assinada por todos os condóminos.
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Março 4, 2009 ás 3:03 pm |
e no caso de passados 42 anos e por morte do ultimo proprietário, as finanças ao actualizarem o imóvel rectificaram as áreas do mesmo que não correspondem ás áreas inicialmente inscritas? é necessária a aprovação do condominio? tenho planta certificada pela Camara Municipal e não consigo passar o imovel para o meu nome porque agora a área da cadernetea Predial é diferente do Registo existente na Conservatória.de referir que o meu imóvel é a base do prédio e que as relações com o condominio são péssimas.
Abril 26, 2009 ás 10:38 pm |
Suicidio!
Março 4, 2009 ás 9:11 pm |
NÃO É VERDADE
tENHO PROVA DE UMA ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL POR UM UNICO CONDOMINO ATRAVEZ DE UMA ACTA INCORRETA QUE NÃO TINHA A UNANIMIDADE DOS CONDÓMINOS.
A RESPOSTA DA DIRECÇÃO GERAL DOS REGISTOS E NOTARIADOS FOI; POR DOCUMENTO ESCRITO, QUE O NOTÁRIO NÃO TEM DE SE CERTIFICAR DE QUE O DOCUMENTO APRESENTADO A AUTORIZAR A RESPECTIVA ALTERAÇÃO É AUTENTICO. O QUE SIGNIFICA QUE O REFERIDO TITULO PODE SER FORJADO E A ALTERAÇÃO É CONTRETIZADA, BASTA DEPOIS REGISTA-LA NA CONSERVATORIA DO RESGISTO PREDIAL RESPECTIVO.
O QUE ME DIZEM A ISTO?
Março 17, 2009 ás 5:50 pm |
A forma correcta de fazer a alteração ao título constitutivo da PH é esta. Não devia ter sido permitida a alteração mediante uma “acta incorrecta que não tinha unanimidade dos condóminos”! Na verdade, isso é que não devia ter acontecido!