Modificação do Título da Propriedade Horizontal

By lojadocondominio

A alteração do Título Constitutivo da Propriedade Horizontal carece imperativamente de unanimidade, não havendo lugar a abstenções. Deve obedecer aos requisitos da Propriedade Horizontal (PH), ao documento passado pela Câmara Municipal a comprovar que estão cumpridos todos os requisitos legais e constar de escritura pública.

O artigo 1422º-A nº 3, do DL-267/94 de 25 de Outubro, constitui uma excepção a este princípio: quando se trata de alterações ao título constitutivo resultantes da divisão de fracções em novas fracções autónomas que careçam da aprovação da assembleia de condóminos, não é exigida unanimidade. Basta, para o efeito, a maioria dos votos do capital investido – não podendo haver votos contra. À parte desta excepção, desde que na acta conste o respectivo acordo, assinado por todos os condóminos, o administrador pode outorgar a escritura pública de alteração do Título Constitutivo da PH, em representação do condomínio.

Quando o objecto da alteração ao título constitutivo for a junção ou divisão de fracções autónomas é o próprio condómino que juntou ou separou as fracções a proceder às diligências necessárias.

Caso intervenha na celebração da escritura pública de alteração do Título Constitutivo da PH em representação do condomínio, o administrador deverá apresentar, entre outros documentos, a acta onde conste o respectivo acordo assinada por todos os condóminos.

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4 Respostas para “Modificação do Título da Propriedade Horizontal”

  1. Gaspar Costa Diz:

    e no caso de passados 42 anos e por morte do ultimo proprietário, as finanças ao actualizarem o imóvel rectificaram as áreas do mesmo que não correspondem ás áreas inicialmente inscritas? é necessária a aprovação do condominio? tenho planta certificada pela Camara Municipal e não consigo passar o imovel para o meu nome porque agora a área da cadernetea Predial é diferente do Registo existente na Conservatória.de referir que o meu imóvel é a base do prédio e que as relações com o condominio são péssimas.

  2. Manuel Nascimento Diz:

    NÃO É VERDADE

    tENHO PROVA DE UMA ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL POR UM UNICO CONDOMINO ATRAVEZ DE UMA ACTA INCORRETA QUE NÃO TINHA A UNANIMIDADE DOS CONDÓMINOS.

    A RESPOSTA DA DIRECÇÃO GERAL DOS REGISTOS E NOTARIADOS FOI; POR DOCUMENTO ESCRITO, QUE O NOTÁRIO NÃO TEM DE SE CERTIFICAR DE QUE O DOCUMENTO APRESENTADO A AUTORIZAR A RESPECTIVA ALTERAÇÃO É AUTENTICO. O QUE SIGNIFICA QUE O REFERIDO TITULO PODE SER FORJADO E A ALTERAÇÃO É CONTRETIZADA, BASTA DEPOIS REGISTA-LA NA CONSERVATORIA DO RESGISTO PREDIAL RESPECTIVO.

    O QUE ME DIZEM A ISTO?

  3. Paula Campos Diz:

    A forma correcta de fazer a alteração ao título constitutivo da PH é esta. Não devia ter sido permitida a alteração mediante uma “acta incorrecta que não tinha unanimidade dos condóminos”! Na verdade, isso é que não devia ter acontecido!

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