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Inovações

Fevereiro 16, 2009

Obras inovadoras são apenas aquelas que trazem algo de novo em benefício do condomínio, modificando as coisas comuns em sentido material, bem como todas e quaisquer alterações ao seu uso, como por exemplo, a montagem de painéis solares, o alargamento da porta de entrada do edifício ou a instalação de um elevador.

Tratando-se de inovações a realizar nas partes comuns, as mesmas têm de ser autorizadas por maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.A aprovação para a realização de uma inovação terá necessariamente de ser obtida na assembleia de condóminos, pois só assim é possível elaborar a acta que faz prova das deliberações.

O artigo 1425º, nº 2, do Decreto-Lei 267/94, de 25 de Outubro estabelece uma verdadeira proibição em relação às inovações que possam prejudicar qualquer dos condóminos na utilização quer das coisas próprias, quer das coisas comuns – mesmo havendo autorização da maioria qualificada de condóminos e das autoridades administrativas.

Reparações indispensáveis e urgentes

Dezembro 9, 2008

reparacoesAs reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.
Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, artigo 1427º (Código Civil).

A administração das partes comuns compete à assembleia do condomínio e ao administrador, cabendo a este último (entre todas as tarefas atribuídas por lei e pela assembleia) tomar as diligências imprecindíveis para que se proceda às reparações necessárias nas partes comuns.

No entanto, a lei prevê uma excepção a esta regra quando as reparações a realizar nessas partes assumam carácter indispensável e urgente. A licitude desta excepção depende da comunicação ao administrador do condomínio por parte do condómino afectado, da necessidade da reparação e, ou, solicitação da convocação de assembleia para decidir sobre tal matéria. A este requisito de comunicação prévia ao administrador do condomínio, é ainda necessário que acresça a omissão ou impedimento deste em concretizá-la.

Assim, sendo, na falta ou impedimento do administrador, os condóminos estão obrigado a proceder às reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns, podendo a inércia ou omissão da prática dessas reparações, quando prejudiquem qualquer condómino, ter como consequência o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos.