Obras de inovação são as que trazem algo de novo ao edifício em benefício do condomínio, modificando as coisas ou partes comuns, como por exemplo, a montagem de painéis solares, a instalação de um elevador ou a substituição da porta de entrada por outra mais segura.
A obra inovadora altera o estado em que o edifício é recebido pelos condóminos, não cabendo neste conceito simples reparações das coisas ou partes comuns que visam apenas repô-las no estado que se encontravam no inicio da sua utilização.
As despesas com as obras de inovação ficam, regra geral, a cargo dos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
Mesmo os condóminos que não as tenham aprovado devem participar para as respectivas despesas. Posteriormente, se assim o entenderem, poderão recorrer ao tribunal para fundamentar a sua recusa. Em caso de sentença favorável, terão direito a reaver o pagamento efectuado.
Normalmente, os tribunais consideram a recusa fundamentada quando se trate de uma oposição a obras de natureza supérflua ou cujo valor não seja proporcional à natureza do edifício.
Ainda que a recusa do condómino na participação das obras de inovação seja fundada, este poderá mais tarde usufruir delas, desde que para o efeito pague a quota correspondente às despesas de execução e de manutenção, tidas até à data da sua decisão em usufruir da inovação.