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Quem suporta as inovações?

Novembro 5, 2008

predio32Obras de inovação são as que trazem algo de novo ao edifício em benefício do condomínio, modificando as coisas ou partes comuns, como por exemplo, a montagem de painéis solares, a instalação de um elevador ou a substituição da porta de entrada por outra mais segura.

A obra inovadora altera o estado em que o edifício é recebido pelos condóminos, não cabendo neste conceito simples reparações das coisas ou partes comuns que visam apenas repô-las no estado que se encontravam no inicio da sua utilização.

As despesas com as obras de inovação ficam, regra geral, a cargo dos condóminos em proporção do valor das suas fracções.

Mesmo os condóminos que não as tenham aprovado devem participar para as respectivas despesas. Posteriormente, se assim o entenderem, poderão recorrer ao tribunal para fundamentar a sua recusa. Em caso de sentença favorável, terão direito a reaver o pagamento efectuado.

Normalmente, os tribunais consideram a recusa fundamentada quando se trate de uma oposição a obras de natureza supérflua ou cujo valor não seja proporcional à natureza do edifício.

Ainda que a recusa do condómino na participação das obras de inovação seja fundada, este poderá mais tarde usufruir delas, desde que para o efeito pague a quota correspondente às despesas de execução e de manutenção, tidas até à data da sua decisão em usufruir da inovação.

Obras: planeamento evita dores de cabeça

Outubro 7, 2008

A valorização do imóvel significa sempre uma melhoria nas condições de vida dos condóminos apesar de, quando pensamos em obras, imaginarmos por vezes cenários menos agradáveis. Arregace as mangas e dedique algum tempo ao planeamento criterioso de todas as etapas: facilitar-lhe-á a vida e garantir-lhe-á maior probabilidade de um bom resultado final.

Independentemente da natureza da obra que se pretenda executar, o projecto deve sempre estar de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal. Caso assim não suceda, há que proceder à alteração do mesmo de modo a que haja conformidade entre a obra e o título constitutivo, o que lhe poupará alguns dissabores.

As questões camarárias da obra são a etapa seguinte; desde que não alterem a estrutura do edifício, as cérceas ou os telhados, as chamadas obras em casa estão dispensadas de licença. Não isentas do pedido das mesmas mantêm-se as obras de reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios, assim como intervenções em prédios situados em zonas históricas ou protegidas, as quais são sujeitas a maior atenção e vigilância por parte das autoridades municipais.

A elaboração de um caderno de encargos permite conferir, conjuntamente com o empreiteiro, a precisão e segurança dos termos técnicos e jurídicos em que se contrata. Mas a qualidade dos materiais, a responsabilidade do empreiteiro, o preço e forma de pagamento, as penalidades, etc., podem também figurar.

A empresa responsável pela execução da obra deverá ter um alvará de construção correspondente à natureza da intervenção a realizar, já que o alvará é o documento que comprova todas as habilitações da empresa. É emitido pelo INCI (Instituto da Construção e do Imobiliário) e reconhece as necessárias características de idoneidade, capacidade técnica, económica e financeira que a empresa deve ter.