Euribor a seis meses em queda e abaixo de 1%

Novembro 10, 2009 por lojadocondominio

euriborAs taxas Euribor, a base para todo o tipo de produtos de taxas de juros,  continuam em queda nos prazos a seis e doze meses.

De acordo com o ‘fixing’ diário da Federação Europeia dos Bancos, a taxa a seis meses, principal indexante do crédito à habitação em Portugal, desceu para 0,992%, um valor abaixo da taxa de juro de referência do Banco Central Europeu. Enquanto a taxa a seis meses voltava a descer pela terceira sessão consecutiva, a taxa a 12 meses recuou 0,002 pontos, fixando-se em 1,229%. Já a Euribor a três meses manteve-se nos 0,715%.

As Euribor são fixadas pela média das taxas às quais um conjunto de bancos está disposto a emprestar dinheiro no mercado interbancário e estão em queda há mais de um ano.

Jean-Claude Trichet, presidente do Banco Central Europeu, confirmou ontem que a economia global está a crescer a um ritmo melhor do que o previsto.

Legitimidade do Administrador

Novembro 9, 2009 por lojadocondominio

administradorO condomínio no regime da propriedade horizontal é destituído de personalidade jurídica, sendo esta suprida pela atribuição de capacidade judiciária ao seu administrador. O condomínio surge como suporte dos direitos e obrigações dos titulares das fracções relativamente às partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal.

Ao administrador, como órgão executivo e representativo, cabe-lhe a representação em juízo do condomínio quando demanda ou é demandado, repercutindo-se os efeitos da sua intervenção na relação jurídica processual directamente no condomínio. O administrador do condomínio tem legitimidade para intentar as acções que visem obter o cumprimento coercivo das obrigações que a lei lhe atribui, nomeadamente as constantes no artigo 1436.º do DL- 267/94, de 25 de Outubro. Tem também legitimidade quanto às acções que embora exorbitem a sua competência caibam, no entanto, na competência da assembleia de condóminos e esta o autorize a intentar, sendo que tal autorização para agir em juízo, só pode incidir sobre partes comuns.

Desta forma, no âmbito das suas atribuições, o administrador não tem necessidade de justificar os seus poderes porque decorrem da própria lei, no entanto quando age fora desses limites tem de estar autorizado pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia. Ao intentar as respectivas acções judiciais, o administrador age em nome do condomínio, pois a parte na acção é o condomínio. Por isso se considera que o administrador, órgão executivo do condomínio, tem uma legitimidade indirecta.

Se o condomínio estiver representado pelo administrador num acto que exorbite as suas funções, sem que para o efeito exista a devida autorização, tal acto pode não acarretar a ilegitimidade processual do condomínio, mas apenas a simples irregularidade de falta de deliberação.

Actas não assinadas… válidas ou não?

Outubro 29, 2009 por lojadocondominio

assinaturaO Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, dispõe no seu artigo 1.º que “são obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado”. Ora, do preceito transcrito depreende-se que todos os que participaram na assembleia deverão assinar a acta, incluindo os condóminos que participaram na reunião. Porém, poderemos colocar a seguinte questão: se a mesma não for assinada por algum dos condóminos poderá aquela valer como acta e ter valor de título executivo?

Do diploma mencionado verifica-se porém que a lei não comina a falta de assinatura de algum ou alguns dos condóminos que tenham participado na assembleia com a inexistência, a ineficácia ou a nulidade. As deliberações da assembleia aprovadas e exaradas em acta representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos, mesmo para os que não tenham participado na reunião, e desde que tenham sido comunicadas aos condóminos ausentes, como impõe o n.º 6.º do artigo 1432.º do Código Civil.

Ora, não se compreendia tal regime relativamente aos condóminos ausentes se não se considerar a acta válida e eficaz no caso de haver condóminos que, tendo estado presentes, por qualquer motivo não assinaram a acta. Aliás, e porque ninguém pode ser materialmente obrigado a assinar uma acta, pois caso contrário, qualquer condómino poderia obstar continuamente à validade das decisões da assembleia, o que seria inaceitável.

De acordo com o conselheiro Aragão Seia, qualquer condómino que se recuse a assinar uma acta deve ser notificado “como se de ausente se tratasse”. Assim sendo, não vemos qualquer razão para que a acta que não tenha sido assinada pelos condóminos não tenha a mesma força e natureza daquela que foi assinada por todos, sendo pois válida e eficaz, valendo inclusivamente como título executivo de acordo com o artigo 6.º do diploma mencionado, o qual prescreve que “a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.

Assim, se a acta da assembleia de condóminos onde está fixada a obrigação de pagamento para as despesas comuns do prédio constitui título executivo, ainda que o condómino não tenha estado presente nessa assembleia, por maioria de razão, tal acta valerá como tal e constituirá título executivo no caso de haver condóminos que, tendo estado presentes, não assinaram a acta, por se terem recusado.

Crédito a habitação: novas regras a partir de hoje

Outubro 16, 2009 por lojadocondominio

conjuntoO crédito à habitação tem novas regras a partir de hoje, quer se tratem de novos ou antigos contratos. Por via do Decreto-Lei 192/2009, o Governo alterou as condições para a subida dos spreads, assunto ultimamente tão falado, criou a Taxa Anual Efectiva Revista (TAER) e alargou as regras do crédito à habitação aos outros empréstimos a ele associados.

A fim de reduzir o spread, é comum os clientes bancários subscrevem outros produtos além do crédito à habitação, nomeadamente cartões de crédito, seguros, domiciliação de vencimentos, entre outros. Ora, ao cancelar determinada subscrição, é vulgar não se proceder de imediato ao ajuste. De acordo com as novas regras, os bancos dispõem do prazo de um ano. Findo este prazo, já não é possível proceder à actualização.

A criação da Taxa Anual Efectiva (TAE), ou seja, os custos efectivos do empréstimo incluindo juros, vai permitir uma comparação mais fácil de propostas de empréstimo e respectivas condições, com ou sem subscrição de produtos.

Paralelamente ao crédito à habitação, é comum recorrer-se aos chamados empréstimos paralelos para custear despesas associadas. Mediante as alterações agora impostas, estes passam a ter as mesmas regras que o crédito à habitação. Ou seja, caso o cliente pretenda amortizar antecipadamente este tipo de crédito, o banco pode apenas penalizar empréstimos à taxa variável até 0,5% e créditos de taxa fixa até 2%.

A opinião não é consensual já que, em declarações ao Correio da Manhã, António de Sousa, presidente da Associação Portuguesa de Bancos, defendeu que os consumidores vão ser prejudicados já que são regras muito pouco flexíveis e sem carácter negocial.

Tributação dos rendimentos do Condomínio

Outubro 7, 2009 por lojadocondominio

monedaO direito que caracteriza as partes comuns dos prédios em regime de propriedade horizontal é um direito único do qual todos os condóminos são titulares conjuntamente. Sendo todos os condóminos comproprietários das partes comuns, a cedência onerosa ou o uso parcial das mesmas que originem rendimentos, são também, propriedade colectiva de todos eles.

O sujeito passivo da relação tributária não é o condomínio mas sim cada um dos condóminos na proporção que legalmente lhes couber. Por isso, estes rendimentos vão ser tributados a cada condómino em sede de IRS ou IRC, consoante estes sejam pessoas singulares ou colectivas, nos termos do regime da contitularidade de rendimentos, independentemente de tais rendimentos poderem destinar-se por opção da assembleia de condóminos, por exemplo, à realização de despesas no condomínio.

Assim, são rendimentos prediais, sujeitos a tributação, as receitas provenientes da cedência do uso ou arrendamento das partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal, como por exemplo a casa da porteira ou os telhados de cobertura (para colocação de antenas de telecomunicações ou para fins publicitários). Os condóminos devem integrar nas suas declarações de IRS, este benefício, como rendimento da categoria F. As rendas em questão são apenas tributadas em sede de IRS, não estando sujeitas a IVA.

Socorro! Mais uma assembleia de condomínio…

Setembro 25, 2009 por lojadocondominio

angryUma assembleia de condomínio não tem que ser um momento de stress. Pelo contrário, é a altura própria par tomar decisões que contribuam para aumentar o bem-estar dos condóminos.

Para começar, é bom ter presente os pontos de convergência entre os condóminos:
- Ser feliz
- Viver em segurança
- Ter um condomínio aprazível e valorizado
Se as assembleias não decorrem com a tranquilidade que gostaria então é preciso ter uma atitude diferente para que o resultado seja melhor.

1 – Não critique. Apresente soluções.
A crítica coloca o seu destinatário numa atitude de defesa. Ao arranjar argumentos para se justificar, a pessoa fecha-se na sua ideia, não estando receptivo a nenhuma outra.

2 – Não confronte directamente os que têm ideias diferentes, oiça-os e acrescente as suas ideias.
O confronto directo apenas serve para exaltar os ânimos. Oiça o seu vizinho sem interromper. Compreenda o seu ponto de vista e acrescente a sua ideia à dele. Assim, não se sentirá posto em causa e prosseguirá o raciocínio conjuntamente consigo, até chegarem a uma conclusão.

3 – O que para si é óbvio pode não o ser para o seu vizinho.
Cada um tem um entendimento diferente dos factos e do mundo que o rodeia. Quando apresentar as suas ideias, seja muito claro e concreto. Diga também como elas podem ser implementadas e os benefícios que trarão.

4 – Lembre-se que cada pessoa é importante
No condomínio todos são importantes para o bem viver comum. Constata-se que nos condomínios onde todos convivem os conflitos não têm expressão significativa. O respeito aumenta e, como consequência, vive-se melhor.

Creio que este é um dos segredos: saia da sua “concha”, fale com os vizinhos e quem sabe se não encontra um grande amigo sob o mesmo tecto.
A frieza duma assembleia entre estranhos pode ser transformada num encontro de pessoas que se conhecem e se respeitam.

Quotas em atraso de vida

Setembro 15, 2009 por lojadocondominio

ndc_fiscoAs quotas em dívida são um dos maiores problemas dos condomínios.
Se pensa que a razão principal deste incumprimento se deve à falta de liquidez dos condóminos, desengane-se.

Tem-se constatado que a maior causa do não pagamento das quotas ao condomínio é o facto de os condóminos utilizarem este incumprimento como “vingança” por mal entendidos, desacordos, protestos referentes a inconformidades ou ilegalidades, mau uso de partes e equipamentos comuns por parte de condóminos, mau estar provocado por alguns vizinhos, inércia do administrador na resolução de problemas, ou simplesmente demonstração do “mau feitio”.

Pois bem, o não pagamento das quotas atempado como resposta a estas questões é como querer apagar um fogo com gasolina, na medida em que só vai as vai agravar.

Desde que o orçamento anual do condomínio tenha sida legalmente aprovado, não há nenhum motivo que fundamente o não pagamento da quota. Tal atitude é um tiro no próprio pé, já que as acções judiciais para cobrança de quotas em divida estão cada vez mais facilitadas e céleres.
Quem dá importância aos protestos, reclamações ou reivindicações de um condómino que não paga as quotas? A resposta que se ouvirá é… certamente a que está a pensar.

O assunto merece reflexão principalmente para que os incumpridores não se tornem naquilo que não querem que os seus vizinhos sejam.
Se pretende fazer prevalecer a sua ideia ou vontade, então faça-o pelo bom exemplo e pela importância positiva que tem no condomínio.
Afinal, no condomínio todos têm um interesse comum: viver em harmonia e segurança.

Viver bem onde se mora depende da disposição de cada condómino para ser assertivo, participativo, e cumpridor dos seus deveres.

Mediação imobiliária com acesso a dados fiscais

Agosto 26, 2009 por lojadocondominio

A APEMIP (Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária) assinou um protocolo com os serviços de registo e notariado no passado dia 21 de Agosto que permite aos mediadores imobiliários aceder à informação jurídica e fiscal dos imóveis que promovem.

Em declarações à Agência Lusa, Luís Lima, presidente da APEMIP, avançou tratar-se de “um seminário histórico para a mediação imobiliária portuguesa pois, como se sabe, inclui a assinatura de um protocolo que consagra uma velha aspiração da classe – a do acesso rápido a informações indispensáveis a uma boa mediação.” Desta forma, os profissionais do sector têm a possibilidade de aceder a informações precisas acerca de eventuais ónus ou encargos pendentes sobre um determinado imóvel antes de concretizar a transacção, nomeadamente eventuais penhoras, evitando assim surpresas desagradáveis aos intervenientes.

Ainda de acordo com o presidente da referida associação, esta medida “consagra uma velha aspiração da classe e irá tornar o negócio mais seguro”.

Utilização dos Extintores em Edifícios

Agosto 25, 2009 por lojadocondominio

O extintor é um equipamento de primeira intervenção no combate a um foco de incêndio em fase inicial de propagação. A substância contida no extintor designa-se por agente extintor.

Os principais agentes extintores são água, espuma, pó químico ou dióxido de carbono (CO2). A carga contida nos extintores à base de água é expressa em litros e os restantes são expressos em quilogramas.

Quanto à mobilidade, os extintores podem ser móveis ou portáteis, podendo estes últimos ser manuais ou dorsais. Os extintores manuais têm um peso igual ou inferior a 20 kgs.

Quanto ao funcionamento, os extintores podem ser de pressão permanente ou pressão não permanente. Nos extintores de pressão permanente, o agente extintor e o gás propulsor, geralmente azoto (N2) estão misturados no recipiente. Nestes extintores existe um manómetro que permite verificar se a pressão interna se encontra dentro dos valores estipulados para o funcionamento eficaz do mesmo.
Nos extintores de pressão não permanente, o agente extintor ocupa apenas uma parte do volume interno do recipiente. Quando se coloca o extintor em funcionamento, o gás propulsor passa através do tubo de descarga e expande se no interior do extintor, indo ocupar o volume da câmara de expansão, misturando se com o agente extintor.

A escolha do agente extintor depende de diferentes factores, nomeadamente da classe de fogos, podendo sistematizar do seguinte modo:

Extintor

Gestão de Conflitos de Vizinhança

Agosto 7, 2009 por lojadocondominio

Os conflitos são inerentes à vida humana. Todas as pessoas são diferentes, possuem descrições pessoais e particulares da sua realidade e têm, por conseguinte, desejos, atitudes e comportamentos distintos.

Normalmente, os conflitos ocorrem quando as pessoas percebem que os seus objectivos são incompatíveis. No condomínio, esta incompatibilidade manifesta-se quase sempre no uso abusivo da fracção autónoma e das partes comuns, perturbando o sossego ou a segurança dos restantes condóminos.

Ironicamente, conflitos surgem por pequenas coisas ou situações nunca abordadas entre os vizinhos – ou, por vezes, abordadas de forma demasiado exaltada. Sejam quais forem os conflitos de vizinhança que possam surgir num condomínio, deve haver sempre um esforço para resolvê-los de forma civilizada, pelo diálogo, evitando logo de início que o problema venha a antagonizar as partes. Todos os problemas são solucionáveis desde que as pessoas consigam comunicar, se entendam e mostrem dispostas a encontrar as melhores soluções para o condomínio, harmonizando os seus interesses pessoais com os colectivos.

Se os condóminos envolvidos num conflito não o conseguirem resolver, podem solicitar a intervenção do administrador que, se for pertinente, pode convocar uma assembleia extraordinária, deixando que esta se manifeste e delibere para tentar pôr fim ao problema.

Esgotados todos os meios de entendimento amigável, pode o condómino lesado enviar uma carta registada ao vizinho, que servirá de prova da tentativa amigável de resolução da questão ou, em último recurso, recorrer às autoridades competentes, nomeadamente Câmaras Municipais, autoridades policiais, Centros de Arbitragem, Julgados de Paz e Tribunais Judiciais.