A propriedade horizontal é um conceito jurídico, nada impedindo que o seu objecto abranja, também, os conjuntos imobiliários.
Por conjuntos imobiliários pode entender-se um grupo de edifícios idênticos, contíguos ou ligados por uma base comum, que tendem a funcionar como uma unidade. São conjuntos de imóveis urbanos afectados a determinado fim e que sendo fruídos segundo o regime da propriedade exclusiva integram, também, elementos ou serviços comuns, por exemplo: parqueamento, piscina, restaurante, jardim e garagem, entre outros espaços comuns. Este preceito legal foi introduzido na ordem jurídica portuguesa, em 1994, pelo Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro, admitindo expressamente que a propriedade horizontal possa incidir não apenas sobre edifícios singularmente considerados mas também sobre os chamados conjuntos imobiliários.
A possibilidade de tratar, à luz da propriedade horizontal, vários edifícios que partilham partes comuns, veio permitir uma administração mais equilibrada, eficaz e justa, na medida em que garante o tratamento das partes comuns a todos os edifícios com o mesmo rigor e importância dados a cada edifício. Por outro lado, a lei prevê que a aplicação da propriedade horizontal a conjuntos de edifícios contemple as necessárias adaptações, possibilitando a flexibilidade necessária para harmonizar vários interesses.
Cumpre ainda referir que o artigo 1438º do DL 267/94, de 25 de Outubro, alarga o objecto da propriedade horizontal, enquadrando os condomínios fechados, quer em forma de conjunto de moradias, quer de edifícios ou conjuntos residenciais.